Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS

O que é o CMAS e quando foi criado?

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é instância colegiada de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão de Administração Pública Municipal, responsável pela Gestão da Política Municipal de Assistência Social, que reúne representantes do governo e da sociedade civil para discutir, estabelecer normas e fiscalizar a prestação de serviços sociais públicos e privados no Município.

A criação dos Conselhos Municipais de Assistência Social está definida na Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/1993. O CMAS de São José do Rio Preto foi criado em 1995 pela Lei nº 6.110/1995, alterada pelas Leis nº 8.449/2001 e nº 9575, de 26 de dezembro de 2005 (atual).

A gestão de cada membro é de três anos, sendo realizada a renovação de 1/3 todos os anos.

O que faz o CMAS?

As responsabilidades do Conselho estão definidas por lei. No regimento interno são detalhadas as responsabilidades que assumem os conselheiros, que representam suas categorias.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: (NR)

I. convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

II. propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualificar os serviços da Assistência Social;

III. articular com as políticas de Assistência Sociais Federais, Estaduais e com as demais Políticas Sociais do município para execução de ações em nível participativo ou de complementaridade que beneficiem os cidadãos;

IV. estabelecer as prioridades da Política Municipal de Assistência Social e aprovar os Planos Municipais de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais emanadas das Conferências Municipais de Assistência Social e com os estudos realizados;

V. atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social do município;

VI. zelar pela execução desta política, visando à qualidade e adequação da prestação de serviços na área de assistência, para a efetivação de um sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

VII. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Municipal responsável pela Gestão da Política Municipal de Assistência Social;

VIII. acompanhar, avaliar e aprovar a gestão dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social e os demais recursos destinados à Assistência Social, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e ações aprovados;

IX. inscrever e fiscalizar as instituições de Assistência Social atuantes no município;

X. definir e normatizar critérios e indicadores de desempenho, de resultado e de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social de natureza pública e privada no âmbito municipal;

XI. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais do Município;

XII. propor a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestem serviços de Assistência Social no âmbito municipal;

XIII. elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV. solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

XV. publicar no órgão oficial de divulgação do município suas resoluções administrativas, bem como, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.

Por que as entidades sociais devem se inscrever junto ao CMAS?

Somente podem atuar no atendimento social de famílias e indivíduos as entidades sociais que estão devidamente inscritas no CMAS. É o que manda a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei 8.742/1993 - LOAS, art.9º).

O CMAS deve informar e orientar as entidades sociais sobre a inscrição no Conselho. Se uma entidade atende também o público infantil, ou as pessoas idosas, deve também inscrever-se junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ou Conselho de Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

A inscrição de entidades junto ao CMAS está regulado pela Lei nº 12.101/2009 - Lei de Certificação de Entidades Beneficente e da Resolução CNAS16/2009.

Como se inscrever?

Primeiramente, as entidades sociais devem comprovar que não têm fins lucrativos. A comprovação deve ser a apresentada ao CMAS, com o requerimento e os demais documentos que comprovam sua situação.

Na Resolução nº 76/10 do CMAS as entidades encontram as informações necessárias para a inscrição junto ao Conselho.

A resolução 77/10 do CMAS estabelece sobre a inscrição de serviços ou projetos no CMAS.

Quando o CMAS se reúne e quem pode acompanhar as reuniões?

As reuniões do CMAS são mensais. Também as comissões de conselheiros, que são formadas para discutir os assuntos da pauta, se reúne mensalmente, antes da reunião ordinária.

As reuniões são públicas, portanto são abertas à população, que pode inclusive pedir a palavra para fazer observações ou tirar dúvidas. Mas somente os conselheiros podem votar nas deliberações do CMAS.

Arquivos

Lei nº 9575 de 26 de Dezembro de 2005

Resolução nº 76, de 18 de agosto de 2010

Resolução nº 77, de 18 de agosto de 2010

Saiba Mais

Decreto nº 16.400 de 26 de julho de 2012 - Nomeia membros para compor o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, para o triênio 2012-2015