Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é instância colegiada de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão de Administração Pública Municipal, responsável pela Gestão da Política Municipal de Assistência Social, que reúne representantes do governo e da sociedade civil para discutir, estabelecer normas e fiscalizar a prestação de serviços sociais públicos e privados no Município.
A criação dos Conselhos Municipais de Assistência Social está definida na Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/1993. O CMAS de São José do Rio Preto foi criado em 1995 pela Lei nº 6.110/1995, alterada pelas Leis nº 8.449/2001 e nº 9575, de 26 de dezembro de 2005 (atual).
A gestão de cada membro é de três anos, sendo realizada a renovação de 1/3 todos os anos.
As responsabilidades do Conselho estão definidas por lei. No regimento interno são detalhadas as responsabilidades que assumem os conselheiros, que representam suas categorias.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: (NR)
I. convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
II. propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualificar os serviços da Assistência Social;
III. articular com as políticas de Assistência Sociais Federais, Estaduais e com as demais Políticas Sociais do município para execução de ações em nível participativo ou de complementaridade que beneficiem os cidadãos;
IV. estabelecer as prioridades da Política Municipal de Assistência Social e aprovar os Planos Municipais de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais emanadas das Conferências Municipais de Assistência Social e com os estudos realizados;
V. atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social do município;
VI. zelar pela execução desta política, visando à qualidade e adequação da prestação de serviços na área de assistência, para a efetivação de um sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
VII. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Municipal responsável pela Gestão da Política Municipal de Assistência Social;
VIII. acompanhar, avaliar e aprovar a gestão dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social e os demais recursos destinados à Assistência Social, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e ações aprovados;
IX. inscrever e fiscalizar as instituições de Assistência Social atuantes no município;
X. definir e normatizar critérios e indicadores de desempenho, de resultado e de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social de natureza pública e privada no âmbito municipal;
XI. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais do Município;
XII. propor a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestem serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
XIII. elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV. solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
XV. publicar no órgão oficial de divulgação do município suas resoluções administrativas, bem como, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
Por que as entidades sociais devem se inscrever junto ao CMAS?
Somente podem atuar no atendimento social de famílias e indivíduos as entidades sociais que estão devidamente inscritas no CMAS. É o que manda a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei 8.742/1993 - LOAS, art.9º).
O CMAS deve informar e orientar as entidades sociais sobre a inscrição no Conselho. Se uma entidade atende também o público infantil, ou as pessoas idosas, deve também inscrever-se junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ou Conselho de Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
A inscrição de entidades junto ao CMAS está regulado pela Lei nº 12.101/2009 - Lei de Certificação de Entidades Beneficente e da Resolução CNAS16/2009.
Como se inscrever?
Primeiramente, as entidades sociais devem comprovar que não têm fins lucrativos. A comprovação deve ser a apresentada ao CMAS, com o requerimento e os demais documentos que comprovam sua situação.
Na Resolução nº 76/10 do CMAS as entidades encontram as informações necessárias para a inscrição junto ao Conselho.
A resolução 77/10 do CMAS estabelece sobre a inscrição de serviços ou projetos no CMAS.
Quando o CMAS se reúne e quem pode acompanhar as reuniões?
As reuniões do CMAS são mensais. Também as comissões de conselheiros, que são formadas para discutir os assuntos da pauta, se reúne mensalmente, antes da reunião ordinária.
As reuniões são públicas, portanto são abertas à população, que pode inclusive pedir a palavra para fazer observações ou tirar dúvidas. Mas somente os conselheiros podem votar nas deliberações do CMAS.
Arquivos
Lei nº 9575 de 26 de Dezembro de 2005
Resolução nº 76, de 18 de agosto de 2010
Resolução nº 77, de 18 de agosto de 2010
Ata 01 CMAS - 2012
Ata 02 CMAS - Extraordinária 2012
Ata 03 CMAS - Fevereiro 2012
Ata 07 CMAS - 2012
Ata 08 CMAS - 2012
Ata 09 CMAS - 2012
Ata 10 CMAS - 2012
Ata 11 CMAS - 2012
Ata 12 CMAS - 2012
Ata 16 CMAS - 2012
Ata 02 extra CMAS - 28/01/2011
Ata 03 extra CMAS - 28/01/2011
Ata 04 Extra CMAS - 28/01/2011
Ata 06 CMAS - 01/03/2011
Ata Extra 07 CMAS - 22/03/2011
Ata 08 CMAS - 22/03/2011
Ata 11 CMAS - 05/04/2011
Ata 13 CMAS - 26/04/2011
Ata Extra 17 CMAS - 28/06/2011
Ata Extra 18 CMAS - 28/06/2011
Ata Extra 19 CMAS - 28/06/2011
Ata 24 CMAS - 06/09/2011
ATA 26 CMAS - 01/11/2011
ATA 27 CMAS - DEZ 2011 Ord
ATA 28 CMAS - DEZ 2011 Extra
ATA 29 CMAS - DEZ 2011 Extra
ATA 30 CMAS - DEZ 2011 Extra