Rio Preto receberá R$2,8 milhões da Lei Aldir Blanc

Recurso destinado ao setor cultural será gerido pela Prefeitura, por meio da Secretaria de Cultura

1 de julho de 2020

São José do Rio Preto deve receber o repasse de R$ 2.828.000,00 por meio da Lei nº 14.017/2020, chamada de Lei Aldir Blanc, que institui auxílio financeiro de R$ 3 bilhões para o setor cultural devido à pandemia de Covid-19 em todo o país.

A lei foi sancionada na última segunda-feira (29/06), pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada ontem (30/06), no Diário Oficial da União.

O valor será repassado, em parcela única, para estados, municípios e Distrito Federal, responsáveis pela aplicação dos recursos. Em Rio Preto, a gestão dos recursos ficará a cargo da Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Cultura. O Governo Federal não estipulou prazo para a liberação dos recursos aos estados e municípios. Segundo pronunciamento do Prefeito Edinho Araújo: “A Prefeitura, com sua equipe da Secretaria de Cultura, tem se preparado para esse momento, participando de cursos, seminários e conferências em níveis estadual e federal para podermos atuar da forma mais transparente e democrática possível. Será um importante apoio ao setor da Cultura local, trazendo resultados na economia da cidade e, principalmente, no bem-estar dos profissionais do segmento artístico e cultural”.

A aplicação do recurso quanto aos formatos cabíveis na lei e valores serão debatidos juntamente com a comunidade artística/cultural da cidade e com base no Cadastro da Cultura, elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura.

Divisão de recursos
De acordo com o texto do projeto e com informações da Agência Brasil, o texto prevê o pagamento de três parcelas de um auxílio emergencial de R$ 600 mensais para os trabalhadores da área cultural, além de um subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas e organizações comunitárias. Esse subsídio mensal terá valor entre R$ 3 mil e R$ 10 mil, de acordo com critérios estabelecidos pelos gestores locais.

Após a reabertura, em contrapartida, os espaços beneficiados deverão realizar atividades a alunos de escolas públicas, prioritariamente, ou para a comunidade, de forma gratuita. Não poderão receber o benefício espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera, bem como aqueles vinculados a grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Trabalhadores do setor cultural, microempresas e empresas de pequeno porte também terão acesso a linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos e condições especiais para renegociação de débitos, oferecidas por instituições financeiras federais.

Editais e prêmios
De acordo com a lei, poderão ser realizados editais, chamadas públicas e prêmios, entre outros artifícios, para a manutenção e o desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, cursos, manifestações culturais, produções audiovisuais, bem como atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou por meio de plataformas digitais.

Enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, a concessão de recursos dos programas e demais políticas federais de apoio à Cultura deverão priorizar o fomento de atividades que possam ser transmitidas pela internet, por meio de redes sociais e plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais. Os recursos de apoio e fomento também poderão ser adiantados, mesmo que a realização das atividades somente seja possível após o fim das medidas de isolamento social.

Impacto da pandemia
As atividades do setor – cinemas, museus, shows musicais e teatrais, entre outros – foram umas das primeiras a parar, como medida de prevenção à disseminação do novo coronavírus no país. De acordo com a pesquisa Percepção dos Impactos da Covid-19 nos Setores Culturais e Criativos do Brasil, mais de 40% das organizações ligadas aos dois setores disseram ter registrado perda de receita entre 50% e 100%.

O nome da lei homenageia o escritor e compositor Aldir Blanc, que morreu no mês passado, no Rio de Janeiro, aos 73 anos, após contrair covid-19.

LEI ALDIR BLANC – DESTINAÇÃO DOS RECURSOS:

Quem PODERÁ receber os benefícios:
Profissionais da cultura com atividade interrompida pela pandemia que comprovem:
– Atuação nas áreas artísticas nos 24 meses anteriores à data da publicação da Lei (forma documental ou autodeclaratória);
– Ter renda familiar mensal per capita de até meio (½) salário mínimo ou renda familiar mensal total até 3 salários mínimos;
– Estar inscrito em pelo menos um dos cadastros mencionados no art. 7º da Lei.

Quem NÃO PODE receber o benefício:
Profissionais da cultura:
– Com emprego formal ativo;
– Que recebam benefícios previdenciários ou assistenciais, ou de
programa de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família,
ou seguro-desemprego;
– Que recebam o auxílio emergencial do Governo Federal;
– Que tenham recebido no ano de 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.

Que espaços e instituições culturais NÃO PODEM receber o benefício?
– Os mantidos pela Administração Pública de qualquer esfera;
-Os vinculados a fundações, institutos ou instituições criadas ou
mantidos por grupos empresariais;
-Os geridos pelo Sistema S.

Que espaços/instituições culturais PODEM receber o benefício:
I – Pontos e Pontões de Cultura;
II – Teatros Independentes;
III – Escolas de Música, de Capoeira e de Artes, e Estúdios, Companhias e Escolas de Dança;
IV – Circos;
V – Cineclubes;
VI – Centros Culturais, Casas de Cultura e Centros de Tradição Regionais;
VII – Museus Comunitários, Centros de Memória e Patrimônio;
VIII – Bibliotecas Comunitárias;
IX – Espaços culturais em Comunidades Indígenas;
X – Centros Artísticos e Culturais Afrodescendentes;
XI – Comunidades Quilombolas;
XII – Espaços de Povos e Comunidades Tradicionais;
XIII – Festas populares, inclusive o Carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – Teatro de Rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – Livrarias, editoras e sebos;
XVI – Empresas de diversões e produção de espetáculos;
XVII – Estúdios de Fotografia;
XVIII – Produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – Ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – Galerias de Arte e de Fotografias;
XXI – Feiras de arte e artesanato;
XXII – Espaços de apresentação musical;
XXIII – Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – Espaços e Centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares.